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Projeto de Lei vetado , que permitia a prorrogação dos incentivos TIC até 2073

O trecho do Projeto de Lei n° 13/2020, que permitia a prorrogação dos incentivos TIC até 2073 foi vetado pelo presidente Luiz Inácio, conforme Despacho Presidencial a seguir, publicado no Diário Oficial da União de 12/09/2024.

Diário Oficial da União

Publicado em: 12/09/2024 | Edição: 177 | Seção: 1 | Página: 7

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 1.060, de 11 de setembro de 2024.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 13, de 2020, que “Aperfeiçoa a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores; adequa o prazo de concessão de incentivos e de estímulo à tecnologia nacional; cria o Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon); e altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 11.484, de 31 de maio de 2007, e 13.969, de 26 de dezembro de 2019.”.

Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento, e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Parágrafo único do art. 11do Projeto de Lei

“Parágrafo único. O prazo dos incentivos de que trata ocaput deste artigo será automaticamente prorrogado até 31 de dezembro de 2073 caso a lei de diretrizes orçamentárias dispense os incentivos da observância da cláusula de vigência máxima de 5 (cinco) anos.”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade ao prever prorrogação automática dos incentivos de que trata o Projeto de Lei até 31 de dezembro de 2073, na hipótese de a lei de diretrizes orçamentárias dispensá-los da cláusula de vigência máxima de cinco anos. Trata-se de violação aos princípios da legalidade, de que trata o § 6º do art. 150 da Constituição, e da segurança jurídica.

Ademais, o dispositivo também contraria o interesse público, ao preconizar a renovação de benefícios tributários por prazo superior a cinco anos, em inobservância ao disposto no art. 142 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Nº 1.061, de 11 de setembro de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Injunção nº 7.470-DF.

Nº 1.062, de 11 de setembro de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Segurança nº 39.846-DF.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

admin

Economista, Teólogo, consultor, lead auditor, pós graduado em Sistemas de gestão, Consultoria empresarial, Gestão, Auditoria e Licenciamento Ambiental, pós graduando em Teologia Sistemática Contextualizada, Possui expertise e know-how em sistemas de gestão, manutenção e processos industriais no setor siderúrgico, eletroeletrônico, equipamentos de telecomunicação, equipamentos hospitalares, setor automotivo, equipamentos de informática, setor de serviços e incentivos fiscais, dentre outros. Além disso, possui formação técnica em Eletrotécnica, formação em mecânica industrial; Atuou como técnico de manutenção, Coordenador de equipes de manutenção na indústria de base, Gerente de produção, Gerente de qualidade e incentivos fiscais.

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